teoria da norma juridica
O que são normas religiosas: são os mandamentos e doutrinas de cada religião.
3. Instrumentos de controle social
Existem diversos meios que servem para regular a condutas dos membros da sociedade visando à harmonia da vida social. Entre eles podemos destacar a religião, a moral, as regras de trato social e, obviamente, o Direito.
Paulo Nader (2007, p.31) afirma que “o mundo primitivo não distinguiu as diversas espécies de ordenamentos sociais. O Direito absorvia questões afetas ao plano da consciência, própria da moral e da religião, e assuntos não pertinentes à disciplina e equilíbrio da sociedade, identificados hoje por usos sociais.”
No entanto, é certo que hoje não podemos confundir as diferentes esferas normativas. Cada instrumento de controle social possui uma faixa de atuação, um objetivo específico.
A faixa de atuação do Direito é regrar a conduta social, visando à ordem e o bem comum. Por este motivo, ele irá disciplinar apenas os fatos sociais mais relevantes para o convívio social. Ele irá disciplinar, principalmente, as relações de conflitos e, quanto às relações de cooperação e competição, somente onde houver situação potencialmente conflituosa.
Betioli ressalta que:
“O direito não visa ao aperfeiçoamento interior do homem; essa meta pertence à moral. Não pretende preparar o ser humano para uma vida supraterrena, ligada a Deus, finalidade buscada pela religião. Nem se preocupa em incentivar a cortesia, o cavalheirismo ou as normas de etiqueta, campo específico das regras de trato social, que procuram aprimorar o nível das relações sociais.” (2008, p.8-9)
Há vários pontos de divergência entre direito e religião. Legaz e Lacambra aponta duas diferenças estruturais: a alteridade e a segurança. Segundo o autor (1961, p.419), “a alteridade, essencial ao direito, não é necessária à religião.” O próximo, o semelhante é um elemento circunstancial e não um elemento essencial na idéia religiosa. O mais importante é a prática do bem. A religião é uma