Direito material 1
Ex.: Direito Tributário, Direito Penal, Direito Administrativo, Direito constitucional, etc.
DIREITO PRIVADO: regulamenta as relações de interesse PRIVADO (interesse dos particulares). Trata de interesses disponíveis.
Ex.: Direito Empresarial, Direito Comercial, Direito Civil, etc.
Modernamente, surge um âmbito de interesse que se enquadra tanto na esfera de interesse PÚBLICO, como de interesse PRIVADO.
São os chamados: DIREITOS SOCIAIS: interessam ao mesmo tempo ao Estado (Poder Público) e aos particulares.
Ex.: Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Trabalhista, Direito Previdenciário, Normas de proteção à mulher, criança e adolescente, idosos, etc.
Classificação quanto à forma do DIREITO (como ele aparece):
Direito positivo: é o sistema pelo qual o Direito aparece por normas escritas (Ex.: Leis, Constituição Federal, medidas provisórias, resoluções, portarias,etc.). O Brasil adota o sistema de DIREITO POSITIVO (ou POSITIVISMO JURÍDICO).
Direito natural: é o sistema pelo qual o Direito aparece a partir dos costumes de uma sociedade, analisando os seus precedentes jurisprudenciais (jurisprudência: é o conjunto de julgados de casos anteriores).
FONTES DO DIREITO: em regra, o Direito surge a partir das normas jurídicas estabelecidas em LEIS.
A lei é a representante mais legítima do direito, eis que elaborada pelo PODER LEGISLATIVO, composto de representantes eleitos diretamente pelo POVO.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: são cânones/enunciados implícitos que abrangem ou que disciplinam um conjunto de normas jurídicas.
Princípios:
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, Art. 3º)
Determina que a norma jurídica, uma vez publicada e uma vez vigente, deve ser observada, sob pena de gerar sanção.
É o poder de incidir sanção, ou seja, de vincular o destinatário.
O erro de direito é inescusável: