1 – Os direitos sociais de segunda dimensão têm [/i]jusfundamentalidade material[/i]? por quê?
Sim. Partindo do pressuposto que os direitos humanos são indivisíveis, temos que considerar afastada a noção equivocada de que os direitos de primeira dimensão (direitos civis e políticos) merecem mais respeito, reconhecimento e proteção do que os de segunda dimensão (econômicos, sociais e culturais). Os direitos sociais são normas que buscam a afirmação da igualdade material, representam uma garantia do equilíbrio social com o respeito à prestação de condições materiais necessárias para o perfeito cumprimento e concretização da dignidade da pessoa humana. Privar o cidadão de seus direitos fundamentais sociais garantidos pela Constituição é retirar-lhes a dignidade, excluindo assim, por conseguinte, sua condição de ser humano. Sendo assim, a jusfundamentalidade material, que é reforçada pela previsão do art. 5º, § 2º (abertura material dos direitos fundamentais), se encontra configurada, posto que, os direitos sociais são normas que tem como núcleo a dignidade da pessoa humana. Os direitos de segunda dimensão são considerados como legítimos direitos fundamentais, pois, negar aos direitos sociais a sua fundamentalidade, é eximir do Estado o dever de prestar assistência aqueles que necessitam, excluindo destes, o básico para a sua sobrevivência.
2 – Você concorda com esta ideia de “inflação dos direitos fundamentais”?
Não concordo, porque proclamar direitos fundamentais sem critério objetivo algum, multiplica assim os direitos e banalizará a idéia central deste, tanto é, que atualmente estão em vias de ser declarado como fundamentais o direito ao turismo, o direito ao desarmamento, direito ao sono, direito ao não ser morto em guerra etc. A criação sem critérios dos direitos fundamentais provoca conseqüências desastrosas, tanto no âmbito de aplicação(o aplicador da norma não compreende o conceito material desses direitos fundamentais criados sem critérios e sem uma