Argumentação
Doravante, à guisa de exemplo, mostrar-se-ão definições outras do conceito em pauta, as quais, ao fim e ao cabo, nunca abdicam de uma espinha dorsal em comum: o argumento entendido como meio de persuadir. Para Rodriguez (2005, p.89, p.107), os argumentos são vistos como enunciados ou meios linguísticos que levam à persuasão. No entendimento de Olivier Reboul (2004, p.105), são considerados argumentos aquelas proposições destinadas a levar à admissão de outras. Marcus C. Acquaviva, em seu Dicionário Jurídico(2010, p.105), aborda o argumento como “alegação fundada num juízo de valor, visando comprovar ou refutar uma proposição. Consideração destinada a afirmar ou negar uma tese”. A posição do filósofo italiano Nicola Abbagnano (2000, p.79) é a de que o argumento constitui algo “capaz de captar o assentimento e de induzir à persuasão ou à convicção”. Por derradeiro, Dante Tringali (1988, p.62), munido, a um só tempo, de simplicidade e de rigor, declara que “o raciocínio para provar, exteriorizado, chama-se argumento”, ou ainda, na página 85: “Argumentação é a atividade pela qual se produzem argumentos. Argumento é um raciocínio exteriorizado pelo qual se prova ou se