Direito maritimo
O ARRESTO DE NAVIO é uma medida cautelar prevista nos arts. 798/821 do CPC e arts. 479/483 e 607/609 do Código Comercial.
Porém, possui algumas peculiaridades que o diferenciam do arresto (figura processual comum), já que dispensa a liquidez e certeza do crédito marítimo.
ARRESTO consiste na apreensão judicial de bens do devedor (não precisa ser a coisa objeto de litígio) visando a garantia da divida líquida e certa cuja cobrança se promove ou vai promover em juízo.
ARRESTO x ARRESTO DE NAVIO - A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (“comum”): Visa a assegurar ao credor o resultado do processo; Pode ser preparatória ou incidental; Comprovar fumus boni iuris e periculum in mora; Pode ser concedida liminarmente (Inaudita altera parte = sem ouvir a outra parte); O arresto poderá seu substituído pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa.
A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE NAVIO: Também visa assegurar ao credor o resultado do processo. Também pode ser preparatória ou incidental. NÃO precisa comprovar fumus boni iuris e periculum in mora, mas, tão somente, o crédito marítimo (isto é, existência provável do crédito). Isso porque no arresto marítimo, não é preciso (indispensável) comprovar a certeza e a liquidez do crédito, como só acontece com a figura comum de arresto.
O MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE NAVIO: Também pode ser concedida liminarmente (Inaudita altera parte = sem ouvir a outra parte); Também poderá seu substituído pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa;
QUEM SERÁ CITADO SOBRE A MEDIDA DE ARRESTO? ONDE?
O proprietário do navio ou