Direito Lei Complementar
ADMINISTRAÇÃO
DIREITO NAS ORGANIZAÇÕES
LEI COMPLEMENTAR N 147 07/08/2014
SÃO PAULO
2014
LEGALIDADE
Ressalvado o disposto no Capitulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificações do tratamento diferenciado, simplificando e favorecendo para cumprimento.
Na especificação do tratamento diferencia, simplificado e favorecido de que trata o § 3º, devera contar prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
Fica vedados aos Estados, Municípios, Federação, exigir aumento de tributos sem que a lei estabeleça – Principio da Legalidade.
ISONOMIA
Instituir o mesmo tratamento entre contribuintes, e a igualdade do cidadão, não se pode tratar com desigualdade. A cobrança se altera quando o contribuinte possui mais bens. Taxas e impostos são diferenciados, porquê os valores (dos Impostos) vão de acordo com o valor de referência. Conforme artigo Art. 150, II da CF/88, segundo o qual "é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". Isso porque, à época da CF/88, algumas categorias profissionais como magistrados e militares obtinham privilégios e, face às garantias constitucionais, não se admitiria privilégios.
§6º A ausência de especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido ou da determinação de prazos