Direito laboral - suspensão de contrato trabalho
Pessoalmente não sei Direito, no entanto, podemos sempre pegar no Código do Trabalho e verificar o que diz a Lei relativamente à Suspensão do Contrato de Trabalho, ou lay off, como também é conhecida. Assim, a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho diz, no seu CAPÍTULO VII - Vicissitudes contratuais, SECÇÃO IV - Redução da actividade e suspensão do contrato, o seguinte:
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 330.º
Factos que determinam a redução ou a suspensão
1 - A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
2 - Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
3 - Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.
Artigo 331.º
Efeitos da redução e da suspensão
1 - Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 - O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 - A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 332.º
Legislação complementar
O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.
SUBSECÇÃO II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
Artigo 333.º
Factos determinantes
1 - Determina a