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INTRODUÇÃO
Na verdade, não há suspensão do contrato de trabalho, mas do trabalho, da execução do pacto ou de seus efeitos.
Requisito – PESSOALIDADE.
Princípio da CONTINUIDADE.
Suspensão – TOTAL ou Parcial.
Suspensão Parcial – INTERRUPÇÃO (Doutrina).
Mas, sempre PROVISÓRIA.
DISTINÇÃO
Haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial do contrato de trabalho. Na suspensão, o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total do contrato de trabalho.
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
CESSAÇÃO TOTAL
CESSAÇÃO PARCIAL
NÃO RECEBE SALÁRIO
RECEBE SALÁRIO
NÃO HÁ CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
HÁ SEMPRE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO
SITUAÇÕES DE SUSPENSÃO CONTRATUAL COM PREVISÃO NO TEXTO LEGAL
Encargo público;
Afastamento do empregado – motivo Segurança nacional;
Mandato sindical;
Greve;
Suspensão disciplinar (art. 474, CLT)ou suspensão para responder inquérito (art. 494, CLT);
Afastamento motivado por doença ou por invalidez a partir do 16º dia (art. 475, CLT);
Licença-maternidade;
Exercício de cargo de diretoria;
Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
Preservação da integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Período de Afastamento para Desempenho de Encargo Público
O afastamento do empregado em razão de exigências decorrentes de encargo público não constituirá motivo para a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (art. 472 da CLT). Há, portanto, a continuidade da relação de trabalho, porém seus efeitos são suspensos (licença não remunerada).
Exemplos: Vereador, deputado, senador, ministros,