DIREITO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Profa. Elisabete
AULA 1 – sexta-feira, 9 de março de 2012
Tema essencial: regulamentação das atividades de risco e perigosas
Outro tema faltante: questão do patrimônio cultural (origem e mecanismos do conceito).
Direito Internacional do Meio Ambiente: é uma disciplina nova; tem um histórico curto, de cerca de 70 anos.
Efetivamente, os conhecimentos científicos que levaram ao despertar da necessidade de relações harmoniosas com a natureza, é um conhecimento bastante recente.
AULA 4 – sexta-feira, 30 de março de 2012
Costume como fonte de codificação através dos Tratados e de suas normas: nesse segundo caso, do costume indireto, este também não tem uma grande importância no campo do Direito Internacional Ambiental.
O Costume indireto consiste no costume positivado nos tratados.
A grande fonte das normas escritas no campo do direito internacional, tinha base em costumes até 1947. Aos poucos surgiram outras fontes para as convenções, que não apenas os costumes. Estes, tradicionalmente, eram fontes primordiais dos tratados.
Para modificar os direitos e obrigações, as partes nas convenções precisam do acordo de um 3º Estado.
Art. 38 da CVDT → Nada na presente convenção deve ser interpretado como impedindo que os tratados se tornem obrigatórios para Estados não parte, como direito costumeiro internacional.
Basicamente, estipula que os países podem nem ser parte do tratado; mas, se este tiver força suficiente, criará o costume.
Decisões da Corte Internacional de Justiça (CIJ) → considerando a generalidade da aceitação de uma convenção e o fato de que essa generalidade atribui uma força jurídica, estas não podem ser deixadas de lado. Assim, passam a formar o costume internacional moderno e, que não depende do decurso de tempo. Abre um espaço enorme para o reconhecimento daquelas normas legais.
Isso é muito importante no Direito Internacional do Meio-Ambiente, pois existem várias convenções