Direito imobiliário
PERGUNTAS E RESPOSTAS
Ari Álvares Pires Neto - Oficial do Registro de Imóveis de Coromandel/MG
Existe prescrição em relação aos débitos previdenciários de uma construção. O próprio registrador pode aferir e averbar habite-se sem a CND do INSS?
Resposta:
O STF julgou inconstitucional os art 45 e 46 da lei 8212/91, que dava o prazo de decadência das contribuições previdenciárias em 10 anos. Editando assim, Sumula vinculante número 8. O motivo da declaração foi o art 146, III, b) da constituição federal. Agora, o prazo para a prescrição passa a ser o dado no CTN, ou seja, as contribuições previdenciárias prescrevem em 5 anos.
Para obter o reconhecimento da decadência terá que comparecer a uma agência da Receita Federal do Brasil da circunscrição em que se realizou a obra de construção.Terá que preencher um formulário chamado DISO - Declaração de informação sobre obra. É só entrar no site da receita federal, www.receita.fazenda.gov.br, ao passar o mouse sobre o link RECEITA PREVIDENCIÁRIA, no canto superior direito da tela, abrirá um menu, entre em formulários, e lá o encontrará.
Terá que juntar documentos que comprovem que a obra foi construida há mais de 5 anos. a IN 03/SRP art 482 e seguintes dá a relação de documentos passiveis de comprovar a prescrição:
I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II - notas fiscais de prestação de serviços;
III - recibos de pagamento a trabalhadores;
IV - comprovante de ligação de água ou de luz;
V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII - alvará de concessão de licença para construção.
§3° A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra – CCO;
II - um dos