direito humanos
1 - CONCEITO DE DIREITO ECONÔMICO
Alguns autores consideram o Direito Econômico como surgido na década de vinte, quando, após a Primeira Guerra, as condições econômicas dos países e, conseqüentemente, de sua população estavam completamente desfavoráveis, chegando este desequilíbrio a culminar na famosa crise de 29. Alternativas foram-se criando para o contorno daquela instabilidade financeira e recessão por que se passava. Dentre elas surgiram as socializações, a reforma agrária, o controle de preços e de câmbios. Todas essas situações tratavam de questões econômicas, não tendo sido cabíveis em nenhum dos ramos do Direito vigente à época. Seu agrupamento, apesar de não codificado, teria originado o Direito Econômico. (1)
Sabe-se que essas alternativas não surgiram sem precedentes. Situações fáticas já ocorriam em que eram aplicadas, não sendo, no entanto, em sua grande parte, legisladas. As suas primeiras formalizações, de caráter mais amplo do que um mero acordo inter partis, foram as Constituições Sociais do México (1917) e de Weimar (1919). Esta última teve uma abrangência maior por influenciar um continente mais desenvolvido à época, que pôde acompanhar sua evolução em maior ou menor grau, de acordo com o país.
Com a inserção, portanto, de novos direitos relativos à atividade econômica, originados após o surgimento do neo-liberalismo, percebeu-se ser necessária a conservação de determinada flexibilidade no tocante à esta matéria, de forma a se permitirem eventuais adaptações ligadas às evoluções e modificações constantes referentes ao tema. Destarte, com a constituição de uma disciplina jurídica específica, denominada Direito Econômico, seria possível a institucionalização de normas e regras, superando-se o mero contratualismo. Este ramo do Direito viria, exatamente, a ajustar os mutantes quadros sociais à economia, na medida julgada oportuna. A autonomia deste foi imposta pela realidade