Direito fical internacional
Principio da territorialidade: - sentido positivo: significa que as leis tributárias internas se aplicam no território interno de um modo generalizado inclusivamente aos não nacionais no respectivo estado - sentido negativo: as leis tributárias estrangeiras não se aplicam no território do país em causa
Dupla tributação internacional:
Regra das 4 entidades – para existir dupla tributação internacional tem que se verificar as 4 entidades ou seja, o mesmo objecto, o mesmo sujeito, o mesmo período tributário... - identidade do objecto - identidade do sujeito - identidade do período tributário - identidade do imposto
Dupla tributação económica: tributamos os mesmos rendimentos mas não se verifica as restantes identidades – ex: o lucro da sociedade tributada em sede de IRC: - reservas - lucros distribuídos: vai para vários sócios (A,B, C) e todos são tributados em IRS/IRC estando assim a tributar os mesmo rendimentos iniciais. Regulado pelo artigo 51.º do CIRC que regula esta dupla tributação económica.
NORMAS de direito tributário internacional:
Normas substanciais: solução (regulamentação) para o conflito de normas tributarias dos diferentes estados 1. normas de conflitos/normas de colisão – diz quem é competente para tributar. 1. normas de repartição (reconhecimento de competência exclusiva) só um estado tem competência para tributar ( ou o estado de residência ou o estado da fonte) 1.1.1em favor do estado de residência 1.1.2 em favor do estado da fonte 2. normas de cumulação (reconhecimento de competências cumulativas – ambos os estados podem tributar.
2. normas materiais/normas de limitação de competência ou atenuação – diz se os 2 estados estão ou não a ser tributados. São dirigidas ao Estado da residência (é o estado da residência que tem que limitar a dupla tributação
DTI – se é cumulativo – há necessariamente dupla tributação internacional