Direito familia
Pelo Código Civil, art. 1.897: “ A nomeação de herdeiro ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo”. Assim, o disponente poderá instituir herdeiro (para receber a universalidade ou quota-parte ideal da herança) ou legatário (para ser contemplado com bem certo e individuado) pura e simplesmente, sob condição, ou acrescentando qualquer cláusula, para certo fim ou modo, ou por certo motivo, embora qualquer designação do tempo em que deve iniciar ou findar o direito do herdeiro, exceto nas disposições fideicomissárias, será tida como não escrita (CC, art. 1.898). Logo, a nomeação de herdeiro ou legatário pode ser:
1ª) Pura e simples, quando efetuada sem imposição de qualquer cláusula, de modo que, não havendo qualquer limitação, a instituição de herdeiro ou legatário produzirá efeito no instante em que a sucessão do de cujus se abrir, independentemente de qualquer fato. Portanto, o beneficiado adquirirá a propriedade e a posse da herança desde o momento da morte do testador; por conseguinte, se o herdeiro ou legatário vier a falecer em seguida ao auctor successionis, transmitirá esse direito adquirido aos seus sucessores. Todavia, o legatário não poderá entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada, que deverá reclamar do herdeiro, a não ser que o testador, expressa ou tacitamente, lhe permita (CC, art. 1.923, parágrafo 1º, RF, 105:322; EJSTJ, 5;70).
2ª) Condicional, se seu efeito estiver subordinado a evento futuro ou incerto (CC, art. 121). O herdeiro ou legatário instituído sob condição é titular de direito eventual. Se sua instituição estiver subordinada a uma condição suspensiva, que tem por fim criar um direito, suspendendo temporariamente a eficácia do negócio jurídico, somente produzirá efeitos após o seu implemento; antes de sua verificação o direito não foi adquirido (CC, art. 125), pois só com a realização da condição suspensiva a