Direito familia
Suspenção do poder familiar: art. 1637 CC
Perda: do poder familiar, destituição de art. 1638
Extinção do poder familiar
Efeito patrimonial do poder familiar
Art. 1689 e seguintes
1691 CC: Limite do exercício da administração sobre os bens dos filhos . Não podem dispor salvo em autorização judicial.
Da guarda:
Conceito: Custódia com a proteção que é devida aos filhos pelos pais. Locução indicativa é uma das atribuições do poder familiar. art. 33 do estatuto da criança e do adolescente. A guarda não é necessariamente dos pais, mas de quem tem a posse de fato. Sempre se atenderá ao melhor interesse da criança.
Dispositivo legal: Art. 1579 CC
Espécies: Unilateral (se atenta somente a um dos pais, se refere ao deslocamento da criança no cotidiano, não afastando assim o direito de visitação) ou compartilhada: ( Lei 11.698/2008, pelos psicólogos é a modalidade de guarda mais recomendada, não caracteriza somente a divisão da moradia da criança, podendo a criança ter somente um lar de referencia mas os atos do cotidiano da criança são feitos por ambos, pai e mãe.
Efeitos:
Característica: A guarda é sempre provisória, podendo assim ser alterada.
Da tutela: art. 1728 a 1766 CC
Aplica-se a menores cujos pais não exercem mais o poder familiar sobre seus filhos, a incapacidade é presumida, a própria lei presume.
Espécies:
* testamentária art. 1729 e 1730 CC * legítima art.1731CC * Dativa art. 1732CC.
Da curatela: atr. 1767 a 1783 CC
Aplica-se aos maiores incapacitados civilmente, a incapacidade deve ser demonstrada em ação de interdição, mediante prova pericial. * Ambos os institutos são chamados assistenciais e representam um munus, ou seja, revelam-se um encargo de natureza pública.
A curatela admite níveis de gradação, a tutela é