Direito falimentar
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DIREITO FALIMENTAR
a. Conceito : A falência pode ser analisada sob dois aspectos : i. Estático : é a situação do devedor comerciante que não consegue pagar pontualmente seu débito líquido, certo e exigível; ii. Dinâmico : É um processo de execução coletiva instituído por força da lei e em benefício dos credores. Falência é, pois, a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito não tenha a disposição para executar a contraprestação, em valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. A falência é, por isso, um estado de desequilíbrio entre os valores realizáveis e as perstações exigidas. Assim, a falência se caracteriza como um processo de execução coletiva, decretado judicialmente, dos bens do devedor comerciante, no qual concorrem todos os credores para o fim de arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar o ativo, saldar o passivo, em rateio, observadas as preferências legais. Falido é o insolvente, porque sem patrimônio não faz frente às suas dívidas. Inadimplente é aquele que não paga as suas dívidas. O primeiro passo do insolvente é a inadimplência. Pessoa física não comporta falência. Pessoa física é inadimplente e insolvente. A finalidade da falência é reunir os bens do devedor e o que salvar, paga-se os credores. 1. Características da Falência i. só se aplica ao devedor comerciante; ii. é decretada pela autoridade judicial; iii. não há falência ex-officio; depende de requerimento de um ou mais credores ou do próprio devedor ( O juiz, para decretar a falÊncia, tem que ser provocado ); iv. compreende todo o patrimônio disponível do devedor ( ativo e passivo );
suspende todas as ações e execuções individuais dos credores contra o devedor ; vi. instaura um juizo universal ao qual devem concorrer todos os credores ( comerciais e cíveis - juízo singular quando cada credor aciona em juizo para receber o débito ) vii. por fim, consta de várias fases : a. requerimento de falência