direito falimentar
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11202750690
Comarca: Porto Alegre
Data da propositura: 09/02/2012
Órgão Julgador: Vara de Falências, Concordatas e Insolvências : 1 / 1 (Foro Central).
Nome das partes: IMUNO - PESQUISAS CLÍNICAS LTDA. EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado: AUGUSTO ROSSONI LUVISON OAB/RS 64106
A recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte recebe tratamento simplificado, benefício concedido com a lei 11.101/2005 e também assegurado pela Constituição Federal, com exigência do registro cadastral na junta comercial a mais de dois anos.
A fase postulatória inicia-se com a petição inicial requerendo a concessão do benefício legal. A petição inicial deve estar devidamente instruída com os documentos exigidos nos incisos e parágrafos do art. 51, desta forma o juiz definirá o processamento da recuperação judicial e no mesmo ato cumprirá o enunciado do artigo 52 e seus incisos; por receber condições especiais visando à ordem econômica do país é dispensada a fase deliberatória; não há convocação de assembleia geral de credores e demonstrações contábeis. O “plano” discutido expôs a causa da crise financeira, os objetivos da empresa e também as formas a serem realizadas para a superação da crise, também com base no artigo 52 da Lei 11.101/05 o juiz: nomeou o administrador judicial, determinou a dispensa da apresentação de certidões negativas, ordenou a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor e intimou o Ministério Público e fez comunicação por carta às Fazendas. Por seguinte realizou a expedição de edital com o:
• pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;
• a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;
• a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial