Direito Falimentar
Durante o período colonial, o Brasil esteve sujeito às Ordenações do Reino de
Portugal. Sendo assim, vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas, depois as
Ordenações Manuelinas e, por fim as Ordenações Filipinas. Como essas Ordenações eram fortemente influenciadas pelo estatutário Italiano elas continham regras falimentares extremamente severas com o devedor (como por exemplo responder por suas obrigações com a própria liberdade).
Tempos depois o país passou por um intenso processo de reformulação da legislação falimentar brasileira e em 1945 foi editado o Decreto-lei nº7.661. O referido
Decreto foi durante sessenta anos, o diploma legislativo que regulou o direito falimentar no Brasil.
Em 09 de fevereiro de 2005 foi aprovado o projeto de Lei nº 11101, com vigência desde 09 de junho de 2005 e batizada de Lei de Recuperação de empresas, que trouxe significativas mudanças no direito falimentar brasileiro. Podemos citar: a substituição da figura da concordata pelo instituto da Recuperação Judicial; a redução da participação do Ministério Público no processo falimentar; a criação da figura da recuperação extrajudicial; dentre outas mudanças. O presente trabalho tem por objetivo esclarecer os conceitos de falência e os procedimentos a serem tomados no processo de recuperação de empresas.
4
1. Falência
Falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito não tenha a disposição para executar a contraprestação, em valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. É regido pelo princípio par conditio creditorum, ou seja, tratamento de igualitário para todos os credores
O instituto da falência surgiu em tempos distantes, vinculado à prática principal do comércio e ao estabelecimento dos deveres daqueles que executavam tal labor, constituindo uma falta do comerciante que, de início, podia precisar pagar suas dívidas com a própria vida ou liberdade. Passou por inúmeras transformações,