Direito Falimentar I
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa – Volume III
COELHO, Fábio. Curso de Direito Comercial – Volume IV.
COELHO, Fábio. Comentários à Lei de Falência.
CORRÊA LIMA, Osmar Brina. Comentários à Lei de Falência.
Lei 11.101.
Código Civil.
V1.
VT1. Até a V1.
02 Trabalho manuscrito, 20 laudas.
VT2. Até o primeiro dia de junho.
V2.
Artigos 83, inciso VII, e 86, lei 11.101.
Há multas que têm característica de pena (natureza penal), há multas que não têm característica de pena. Para citar jurisprudência ou súmula anterior a 88, tem que provar que ela foi recepcionada pela CF/88. PERGUNTA DE PROVA.
Lei 11101 19/02/15
Art. 1º Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2º Esta lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. (definir cada uma acima p prova).
Reguladas pelo Banco Central.
Planos de previdência e seguradoras são regulados pelo SUSEP
PLANOS DE SAUDE REGULADAS PELA ANS
APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS
Empresários
Sociedade empresária
Não empresários sujeitos à LF (sócio de sociedade com responsabilidade ilimitada – o ‘empresário’ rural, desde que registrado).
NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE FALÊNCIAS
Empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;