Direito/eventos
BASE LEGAL
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
- Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
- Decreto nº 3.518, de 20 de junho de 2000;
- Decreto nº 4671, de 10 de abril de 2003;
- Leis estaduais de proteção.
LEGISLAÇÃO NÃO ESPECÍFICA
- Constituição Brasileira;
- Código Penal;
- Código de Processo Penal.
Programa Estadual de Proteção a Testemunhas
HISTÓRICO:
A ideia de criar um programa especial para dar proteção a vítimas e a testemunhas de crimes surgiu em 1996 e foi incluída no Programa Nacional de Direitos Humanos. Em 1998, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH), colocou a ideia em prática, quando o governo de Pernambuco criou o inédito Provita (Programa Estadual de Proteção a Testemunhas). O programa em Pernambuco era coordenado por organizações não-governamentais (ONGs), com o apoio do Governo do Estado. Os resultados obtidos com o Provita em Pernambuco eram tão bons e significativos que a SEDH decidiu implantá-lo em outros Estados brasileiros.
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O Programa Estadual de Proteção a Testemunhas (Provita) tem por meta combater a impunidade, dando proteção às pessoas coagidas ou ameaçadas por colaborarem em inquéritos policiais ou processos criminais. O período de proteção varia de seis meses a dois anos e pode ser prorrogado de acordo com a duração do processo e condenação dos culpados.
Desde sua criação, em janeiro de 2000, o Provita já atendeu mais de 2.000 pessoas. Todas essas vítimas contribuíram de forma significativa para combate à criminalidade em todo o Estado de São Paulo. Desde a criação do Provita, nenhuma das testemunhas sob a proteção do programa sofreu represálias ou foi assassinada.
Para obter ajuda, a testemunha que procura o Provita deve seguir normas rígidas, como colaborar com a polícia e com a Justiça antes e durante a apuração