Direito estado e sociedade
DIREITO, ESTADO E SOCIEDADE
Professora Angela Barral Bouzas
Graduação em DIREITO pela Universidade Santa Úrsula (1997)
Graduação em História pela Universidade Santa Úrsula (1991)
Metre em Direito pela Universidade Gama Filho (2001).
Professora da Universidade Cândido Mendes e da Universidade Estácio de Sá.
CONCEITO DE SOCIEDADE:
Conjunto de relação mediante as quais vários indivíduos vivem e atuam solidariamente; ou
Coletividade de indivíduos reunidos e organizados para alcançar uma finalidade.
Interpretação organicista da sociedade:
“Instinto de preservação da espécie fazem com que o homem seja eminentemente social.”
Interpretação mecanicista da sociedade:
“Organização social com apoio na vontade livre e criadora dos indivíduos.”
A diferença entre as duas correntes, é que a primeira se baseia no INSTINTO e a segunda na VONTADE.
Duas são as posições que tentam explicar a origem da sociedade. A 1ª - a idéia da sociedade natural, decorrente da própria natureza humana. A 2ª - a sociedade é tão somente a conseqüência de um ato de escolha.
Naturalistas.
Aristóteles conclui: “O homem é naturalmente um animal político”.
Para este filósofo grego só um indivíduo de natureza vil viveria isolado pelos outros homens.
Semelhante as idéias de Aristóteles, século I afirma Cícero que: “A primeira causa de agregação de uns homens a outros é o instinto de sociabilidade que em todos é inato, a espécie humana não nasceu para o isolamento”.
Seguindo de Aristóteles, São Tomás de Aquino afirma: “O homem é por natureza, animal social e político, vivendo em multidão e pela sua natural necessidade.” Para São Tomas de Aquino a vida solitária é uma exceção.
Modernamente o italiano Ranelletti argumenta que: “O homem é sempre encontrado em estado de convivência e com os outros. O homem que vive só, sem nenhuma relação com os