Direito empresarial
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1ª prova: final semestre com consulta
2ª nota: 3 atividades em sala
Doutrina: ‘títulos de crédito’ – Fran Martins
Decreto 57.663/66 – Lei Uniforme de genebra – LUG , _ regulamenta letra de câmbio e nota promissória (antes pelo Decreto 2044/1908).
Alguns países signatários da LUG, adotaram uma reserva legal que é a reserva de alguns artigos definindo situações especificas em que se aplica legislação própria / interna de cada país.
Ex.: Brasil – prazo de protesto de títulos de créditos.
• Lei 7.357 / 85 (cheques)
• Lei 5474/ 68 (duplicatas)
CRÉDITO: dinheiro presente em troca de dinheiro futuro.
Implica confiança / troca
Nasceu para desenvolver as relações comerciais
Títulos de créditos: surgiram para permitir que o crédito circulasse, não se restringisse à duas pessoas, assim expandisse ainda mais as possibilidades de transações comerciais.
Originalmente o comércio era itinerante.
Enfrentavam dois problemas: as moedas diferentes e o medo de serem saqueados.
A solução para a diferença das moedas = após o término do comércio em cada cidade o dinheiro advindo deste era entregue a um banqueiro que entregava em troca ao comerciante um papel que este trocaria pela moeda do local na próxima cidade em que faria comercio.
• Nota promissória = promessa de pagamento
• Letra de cambio = ordem de pgto
Títulos de crédito impróprios:
• Duplicata = exige relação mercantil
• Cheque = exige fundo no momento de sua emissão
César Vivante => “título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado”.
- para ser título de crédito tem que ser documento, palpável, corpóreo (não pode ser declaração verbal);
- sempre fará referencia a um credito;
- literal: literal pq não existe assinatura inútil, assinou, se responsabilizou! E ainda, vale pelo que