Direito empresarial
TÍTULOS DE CRÉDITOS são documentos representativos de obrigações pecuniárias.
Características: NEGOCIABILIDADE (possibilita negociação) e EXECUTIVIDADE (o credor não precisa ingressar com ação caso ocorra inadimplemento).
Princípios Gerais: a) CARTULARIDADE – documento deve estar com o credor (a cártula). Exceção: protesto por indicação e certidão do cartório. b) LITERALIDADE – só produz consequência o que estiver escrito no título. ACEITE / AVAL /ENDOSSO. Exceção: os anexos. c) FORMALISMO – exigência do preenchimento dos requisitos legais. Intrínsecos (comum a todas as obrigações) e Extrínsecos (exigidos nas obrigações cambiais). A ausência desses requisitos acarreta a nulidade do título. d) AUTONOMIA – as obrigações são autônomas entre si. ABSTRAÇÃO – a causa que deu origem a emissão do título não está vinculada a cambial (a causa debendi) NP – LC- CHEQUE. Exceções: Quando o título ainda está na posse do credor, sem terceiros. E quando estiver vinculado a um contrato (promessa de compra e venda de um imóvel). Há 2 tipos de vinculação: PRO SOLUTO – morre a causa debendi PRO SOLVENDO – a causa debendi se mantem(parcelado). Para ser PRO SOLUTO deve estar expresso. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES – o devedor não pode opor ao portador do título exceções pessoais. e) CAUSALIDADE – a causa debendi é definida da lei. O título não desvincula com a sua emissão.
Classificação:
* Quanto ao modelo:
LIVRE não estabelece um padrão pela lei. LC e NP
VINCULADO lei determina padrão para preenchimento dos requisitos. DUPL. e CHEQ. * Quanto à estrutura:
ORDEM DE PAGAMENTO o saque
PROMESSA DE PAGAMENTO quem promete pagar e o beneficiário da promessa * Quanto às hipóteses de emissão:
CAUSAIS previstos em lei. DUPLICATA
NÃO CAUSAIS podem ser criados por qualquer causa, desde que seja lícita * Quanto à circulação:
TÍTULO AO PORTADOR não identifica o credor
TÍTULO NOMINATIVO identifica o