Direito empresarial
Os livros por sua vez se dividem em obrigatórios e facultativos.
Obrigatórios são os livros que o empresário ou a sociedade empresária devem possuir em razão de previsão legal, ou seja, não se trata de uma opção do empresário a manutenção desses livros, mas sim de uma obrigação, devemos observar que os livros obrigatórios se subdividem em Comum e Especial.
Livros obrigatórios comuns: são os livros obrigatórios a todos os empresários independentemente da atividade, ou da forma por ele adotada, atualmente nossa legislação prevê apenas um único livro obrigatório comum, qual é o livro Diário, exigência essa contida no art. 1.180 do Código Civil.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Nesse sentido independentemente da atividade realizada e da forma adotada, ressalvado a dispensa por meio de lei, todo empresário ou sociedade empresária deverá adotar o Livro Diário, no qual deverão ser lançada de forma individual, clara e caracterizada ao documento de comprovação, de forma diária, todas as operações relativas a o exercício da empresa.
Livros Obrigatórios Especiais: são os livros obrigatórios a todos empresários que exercem alguma atividade especifica, possuem certa forma societária, ou realizam certos atos de administração. Temos como exemplos de livros obrigatórios especiais o Livro de Registro de Duplicatas (previsto no art. 19 da Lei 5.474/68), sendo essa obrigatoriedade vinculada à atividade de emitir duplicatas, outro Livro obrigatório especial é o Livro de Registro de Ações Nominativas (art. 100, I da Lei 6.404/76), sendo essa obrigatoriedade vinculada a forma societária adotada pela sociedade empresária, outro livro empresarial obrigatório especial é o Livro de Presença dos