Direito Empresarial
Nome: Diego Barros Murari – Gestão Comercial – RA: 208857
1. A relação de consumo é uma relação existente entre o consumidor e o fornecedor na compra e venda de um produto e/ou serviço, excluindo destes últimos os gratuitos e os trabalhistas. Diante disto, conclui-se que, para que seja amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação tem que possuir todos estas características, isto é, uma relação de negócios que visa a transação de produtos e/ou prestação serviços, feita entre um fornecedor e um consumidor, sendo assim, não basta a existência de um consumidor numa determinada transação para que ela seja caracterizada como relação de consumo. É necessário, também, a existência de um fornecedor. Havendo um fornecedor, um consumidor e um produto fornecido ou serviço prestado por esse fornecedor a esse consumidor, haverá relação de consumo. Havendo relação de consumo aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, não havendo relação de consumo aplica-se o Código Civil.
2. Diante do exposto, desde que o contrato não venha a causar onerosidade excessiva dos direitos do consumidor, eu aprovaria o contrato, pois de acordo o artigo 6°, inciso V, do código de defesa do consumidor que diz: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conclui-se então que mesmo o contrato redigido somente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, havendo onerosidade de direitos, o mesmo pode vir a solicitar a revisão das cláusulas do contrato. A manifestação de vontade, nos contratos, se traduz em um acordo entre as partes, uma que promete e outra que aceita. Lembrando que para estes contratos, a Lei determina que as cláusulas que limitam o direito do consumidor sejam redigidas com destaque.
3. Não é válida pois de acordo com o código de defesa de consumidor o mesmo