Direito empresarial
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
01. O que informa o princípio da preservação?
A lei 11.101/2005 retirou o foco principal da simples decretação de falência da empresa e passou a fomentar a possibilidade de sua recuperação judicial e manutenção da atividade. Cumpre aos juízos de recuperação judicial a aprovação de planos de recuperação tão somente quando se apresentem viáveis e exequíveis. Aos administradores judiciais cabe implementação de projetos voltados a atingir as metas fixadas. O princípio da preservação da empresa tem como objetivo principal proteger a atividade empresarial. Não se busca a proteção no interesse exclusivo do empresário, mas antes e acima de tudo no interesse da sociedade.
02. A quem se dirige a lei de falência?
Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
03. Intelectuais sujeitam-se a falência?
Não, intelectuais sujeitam-se a insolvência civil. Desde que não produzam organizados como elemento de empresa, neste caso não se tratará de produção intelectual, mas sociedade empresária e se sujeitará a falência.
04. A lei de falência e recuperação aplica-se a todas as sociedades públicas ou privadas?
Não, a lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista; instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º).
05. Qual o juízo competente para se processar a falência ou a recuperação judicial? Fundamente.
O art. 3º da Lei nº 11.101, de 2005 (Lei de Recuperação Extrajudicial, Judicial e de Falência), estabelece que é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento.
O juízo