DIREITO EMPRESARIAL
1. Comércio
Podemos definir comércio sob dois aspectos:
a) Aspecto econômico: é a atividade humana que tem por objetivo colocar em circulação a riqueza produzida.
b) Aspecto jurídico: é o conjunto de atos de intermediação entre o produtor e o consumidor, visando ao lucro.
Conclui-se que o COMERCIANTE é aquele que faz a intermediação, ou ainda, é o mediador entre o produtor e o consumidor.
1.1 Definição – Rocco “ato de comércio é todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca”.
2. Fases do direito comercial
2.1. Antiguidade - Os povos da Antiguidade tinham como hábito produzir em sua casa, para consumo de sua família, todos os produtos necessários à sua subsistência, tais como móveis, roupas e outros utensílios.
Tudo que era produzido era objeto de troca. Assim, a produção destinada ao consumo de terceiros, estranhos à família, deu origem ao “comércio”
2.2. Idade Média – nascimento das leis comerciais
Fase subjetiva – direito consuetudinário corporações de mercadores de mercadores, direito elaborado e aplicado pelos comerciantes, eletista.
O direito comercial, sob o aspecto subjetivo era destinados a disciplinar os negócios dos comerciantes.
Nessas corporações, foram surgindo regras para regulamentar as relações de seus membros, primeiras normas do Direito Comercial.
Pergunta-se: Nessa fase, quem era considerado comerciante?
Eram considerados comerciantes, só aquelas pessoas registradas nas corporações de comércio.
2.3 Fase objetiva (período francês) – Código francês de 1870 – teoria dos atos de comércio
É a “Teoria dos Atos de Comércio”, que surgiu com o Código Comercial Francês de 1808, época de Napoleão, e delimitava a atuação comercial.
Referida teoria foi adotada no Brasil por nosso Código Comercial de 1850, que ditava: “atos de comércio são aqueles especificados na lei”.
No entanto, o Código Comercial Brasileiro não especificava quais eram os considerados “atos de comércio”, surgindo o Regulamento 737