Direito empresarial
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR 4
2.2 DEPOSITÁRIO INFIEL 5
3 sociedades simples e empresarias e suas diferenças 7
3.1 EMPRESÁRIO / AUTÔNOMO 9
3.2 SOCIEDADE EMPRESÁRIA / SOCIEDADE SIMPLES 10
3.3 REGISTRO SOCIEDADE SIMPLES E EMPRESÁRIA 11
4 CONCLUSÃO 12
5 REFERÊNCIAS 13 INTRODUÇÃO
Prisão por dívida civil não deixa de ser uma questão que gera bastantes dúvidas. A Constituição Federal de 1988, na realidade, prevê a prisão civil por dívida em apenas dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5º, LXVII). No parágrafo 2º desse mesmo art. 5º, está dito que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Em relação á segunda parte do trabalho, que aborda sobre a diferença da sociedade simples e empresária. Serão explicadas as mudanças ocorridas com a instituição do novo código civil brasileiro e em quê estas divergem da forma antiga.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988, na realidade, prevê a prisão civil por dívida em apenas dois casos: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel (art. 5º, LXVII). “LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” – constituição federal– art.5
prisão por dívida civil - casos
2 PRISÃO POR DÍVIDA ALIMENTAR
A pensão alimentícia é um valor a ser utilizado para suprir as necessidades básicas (alimentação, moradia, vestuário, educação e lazer). O Código Civil afirma que o dever de pagar a pensão alimentícia em primeiro lugar é dos pais (pai e mãe) mas na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo