Direito empresarial
Elaborado por Diego Macedo G. Costa inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que,depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito aregistro.
Espécies de empresários:2) Espécies de empresários:
- pessoa física: empresário individual.- pessoa jurídica: de direito privado, sendo uma sociedade empresária (≠ sociedad esimples = não é considerada empresária).
2.1. Empresário Individual: empresário individual é a pessoa física que irá exercercom profissionalismo uma atividade econômica organizada, ou seja, é a pessoa físicaque explora uma empresa (empresa = atividade).Portanto, de acordo com a teoria de empresa recepcionada pelo nosso Código Civil, apalavra empresa é tomada em seu perfil funcional, ou seja, como sinônimo da atividadeeconômica organizada, exercida com profissionalismo pelo empresário.Requisitos para o empresário individual (art. 972, do CC): não se confunde com ossócios da sociedade.Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo dacapacidade civil e não forem legalmente impedidos.
- capacidade civil: os absolutamente e relativamente incapazes não podem serempresários.Exceção (art. 974 do CC): o incapaz pode se inscrever na junta comercial comoempresário individual, sendo necessária a autorização judicial, em duas hipóteses:herança; ou incapacidade superveniente.Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido,continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autorde herança.§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame dascircunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la,podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representanteslegais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos