Direito empresarial
No exercício da atividade intelectual (médicos, dentistas, engenheiros, autônomo), em regra, o essencial é a atividade pessoal do agente econômico em questão, o que não acontece com o empresário. A partir do momento em que o profissional intelectual dá uma forma empresarial ao exercício de suas atividades, será considerado empresário e passará a ser regido pelas normas do direito empresarial.
De acordo com Galgano, o profissional liberal somente será caracterizado como empresário quando desenvolver uma atividade diversa da atividade intelectual que seja considerada empresarial, ou seja, duas atividades são realizadas em conjunto, uma intelectual e outra empresarial, ficando a primeira subsumida na segunda. Galgano afirma ainda que o profissional liberal nao é empresário quando ele próprio realiza serviços para terceiros, sendo empresário apenas aquele que oferece a terceiros o trabalho de pessoas a seu serviço.
Uma sociedade empresária tem a necessidade de um objetivo de uma atividade própria de um empresário, ou seja, que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, além das sociedades acionárias.
A sociedade simples define-se como forma de exclusão das outras características societárias, o art. 982 do código civil trata desta