DIREITO EMPRESARIAL
DIREITO EMPRESARIAL
CURITIBA
2014
AMANDA XAVIER
ANGELITA ROCHA
DEYBIANE MOURA
GISLAINE MERELES
JOCIARA CASTRO
DIREITO EMPRESARIAL
Trabalho desenvolvido pelos alunos da Faculdade SPEI e orientado pela professora Lorena Paes de Almeida da disciplina de Direito Empresarial.
CURITIBA
2014
Princípio da livre Iniciativa
O 1º artigo da Constituição Federal ressalta a condição de princípio fundamental a livre iniciativa, em um único Parágrafo diz: “É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” Este artigo institui na norma constitucional um modelo econômico com base na Liberdade de iniciativa, permitindo a todos o direito de acesso ao mercado, seja indústria, comércio ou produção de bens e serviços, ou seja, independente de sua natureza e de autorização de órgãos público, com algumas exceções previstas em lei. Porém é importante ressaltar que a atividade exercida precisa ser lícita. Este princípio é considerado fundamental para ordem econômica, pois seu papel é essencial na fabricação e circulação de serviços e bens, resultando em benefícios para o Estado, como pagamento de impostos, tributos, gerando empregos, movimentando a economia, enfim criando riquezas e auxiliando do desenvolvimento do país.
O Estado por sua vez tem a responsabilidade supletiva, já que a Constituição Federal estipula a ele somente a exploração explícita da atividade econômica. (CF, art. 173). Isso quer dizer que sua função como agente normativo é de regularizar a atividade econômica, das seguintes formas: Incentivo, Fiscalização e planejamento de acordo com a constituição, de forma a prevenir irregularidades.
A livre iniciativa não é considerada um princípio indiscutível, pois existem algumas restrições que a ordem econômica, com base na lei, estabelece sobre ela. Podemos usar como exemplo a atividade econômica para Bancos