ESTATUTO DA CRIAN A E DO ADOLESCENTE
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
ARTIGOS 191 a 224
Seção VI- Da Apuração de Irregularidades em
Entidade de Atendimento
• Este procedimento tem por fim, encontrar e suprir as irregularidades e deficiência no atendimento governamentais e não governamentais que executam programas de proteção ou socioeducativos destinados a criança ou adolescente.
Seção VII- Da Apuração de Infração Administrativa as
Normas de Proteção a Criança e ao Adolescente
Qualquer situação de ofensa a direitos da criança e do adolescente deve ser objeto de atuação do juízo menorista, independentemente da provocação de qualquer órgão externo ou interno ao Poder Judiciário.
Com vista a essas realidades o Estatuto da Criança e do
Adolescente, no artigo 191 estabelece que em casos de apuração de irregularidades em entidade governamental e não governamental o procedimento respectivo terá início por representação do Ministério
Público ou do Conselho Tutelar ou mediante portaria da autoridade judiciária, ou seja, portaria do Juiz de Infância e Juventude.
Seção VIII- Da Habilitação de Pretendentes a Adoção
A habilitação dever ser feita no Juizado da Infância e Juventude da sua cidade ou comarca, com a entrega da documentação abaixo e o preenchimento do requerimento e da ficha de cadastramento.
*Cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração de união estável
*Cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas;
*Comprovante de renda e domicílio;
*Atestados de sanidade física e mental;
*Certidão de antecedentes criminais;
*Certidão negativa de distribuição cível;
*1 Foto dos pretendentes (individual ou casal).
Capitulo IV- Dos Recursos
• O sistema recursal do Código de Processo Civil aplica-se inteiramente aos procedimentos e processos da competência da Justiça da
Infância e da Juventude, exceto no que estiver regulado no
Estatuto de forma incompatível com o Código. Nesse caso prevalece a disposição especial do Estatuto sobre a geral do
Código