direito empresarial
PEÇA PROFISSIONAL
A sociedade Silva & Silva Comércio de Alimentos Ltda. foi constituída para exploração da atividade de restaurante. Percebendo oportunidades negociais, a sociedade alugou um imóvel, por contrato escrito e por prazo certo de dois anos, situado no centro de uma cidade recém-tornada turística.
Como era de se esperar, o restaurante tornou-se um sucesso. Apesar disso, necessitava de recursos que a pessoa coletiva não tinha e, às vésperas do final da locação, o restaurante (estabelecimento) foi alienado à América Restaurante S.A. Esta, por sua vez, entrou em acordo com o proprietário do imóvel, que aceitou a sub-rogação no contrato locatício e, desde logo, firmou mais um contrato escrito, então por prazo certo de um ano. A sucessão das empresas transcorreu de forma tranqüila. Entretanto, próximo ao final da segunda locação, a América Restaurante S.A. procurou o locador para entabular novo contrato. O senhorio, todavia, relutou, deixando que a relação locatícia ultrapassasse o termo final sem nova avença escrita. Pretendia, com isso, desfigurar eventual direito da locatória a uma ação renovatória.
Assim, após dois meses do fim do contrato escrito, ele — locador — concordou em conceder novo instrumento à sociedade, agora pelo prazo de dois anos, como tinha feito inicialmente com Silva & Silva
Comércio de Alimentos Ltda. No primeiro semestre do último ano de locação, a América Restaurante S.A. marcou uma reunião com o senhorio, a fim de lhe mostrar o seu direito à renovatória, bem como tentar chegar a um consenso acerca da renovação voluntária da avença existente entre as partes. Contudo, nessa reunião, o proprietário do imóvel recusou-se peremptoriamente a firmar novo contrato. Ademais, afirmou que a sociedade não tinha direito à renovação, sob os seguintes fundamentos: 1) tinha contratos escritos e, portanto, a posse legítima do imóvel, por somente três anos; 2) caso fosse admitida, absurdamente, a contagem do