Direito empresarial
R: O inciso XX do art. 5º da CF preconiza que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Esse princípio constitucional da sociedade também é conhecido como liberdade de associação. Segundo Pedro Lenza, “A Liberdade de associação é um conceito legal constitucional que se caracteriza pelo direito que os homens têm de mutuamente escolherem os seus associados para cumprir um determinado fim. Este conceito encontra-se incluído em diversas constituições bem como na Convenção Europeia dos Direitos Humanos .” Marcelo Lessa entende, analisando os incisos XVII a XXI, afirma que “a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar é plena”. Citando Renato Saraiva, Lessa especifica que “Logo, ninguém poderá ser compelido a associar-se e, uma vez associado será livre, também, para decidir se permanece associado ou não”.
2) Esboce sobre a natureza do contrato social para fins empresariais.
R: É mais comum encontrarmos nos livros de Direito Empresarial a conceituação da natureza jurídica de contrato. Fabio Ulhoa Coelho, porém, faz uma boa análise sobre o assunto: “o contrato social é uma espécie bastante peculiar de contrato. As normas gerais de direito civil, pertinentes aos contratos, não podem, pura e simplesmente, ser aplicadas à disciplina do contrato social, em razão mesmo de suas particularidades. Das regras atinentes à formação, inexecução ou extinção dos contratos em geral, nem tudo se aproveita no desate de questões societárias. De qualquer forma, os autores costumam apontar o contrato de sociedade como espécie do gênero contrato plurilateral, em que converge para um mesmo objetivo a vontade dos contratantes.”
Bibliografia:
Lenza, Pedro. Curso de Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição. Editora Saraiva.
Saraiva, Renato. Direito Do Trabalho Versão Universitária, 2ª Edição. Editora Método.
LESSA, Marcelo. A liberdade de associação no