Direito empresarial
1º Fase: Teoria Corporativista (Idade Média) – IUS MERCATORUM
Também chamada de teoria subjetivista (aquela que utilizava como critério para classificação de comerciante apenas o sujeito, desprezando a atividade exercida), vigorou numa época de descentralização estatal, e quem desempenhava o papel legislativo e judiciário eram as corporações de ofício, através do IUS MERCATORUM (pequenas codificações privadas feitas pelos próprios comerciantes.
Questão de Prova: Quais são as características da fase Corporativista?
R: Total descentralização, é uma teoria totalmente subjetivista, e tudo era baseada no IUS MERCATORUM, ou seja, códigos privados.
2º Fase: Teoria do Ato do Comércio (1850 C. Comercial & Dec. 737.......2002)
Também chamada de fase objetivista (aquele que utilizava como critério de classificação de comerciante a atividade exercida, desprezando a matrícula nas corporações.), tal fase foi marcada pela intervenção estatal e pelas primeiras codificações.
3º Fase: Teoria da Empresa – ( CC 2002), art. 966 CC
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Também chamada de teoria do ato negocial (aquela que utiliza como critério de classificação do empresário uma conjugação de vários fatores: compra e venda, intermediação, produção, armazenamento, e fornecimento de produtos e serviços), tal fase é toda disciplinada legalmente pelo Código Civil.
Os profissionais das áreas artísticas, científica e literária não são empresários, mais se constituírem elemento de empresa (perda do vínculo de pessoalidade entre o profissional e o cliente causada