direito empresarial
O comissário é no caso um empresário que irá realizar negócios no interesse de um outro empresário que é chamado de comitente, o comissario os realizará em seu nome, conforme se estipula no artigo abaixo, o mesmo assume a responsabilidade do negócio estipulado, o comissário tem por obrigação seguir as ordens do comitente.
Art. 693 Do CC. Então o comitente contrata o comissário para comprar e vender a terceiros certos bens móveis, agindo o comissário em nome próprio (694), mas por ordem do comitente (695), que lhe confia o seu comércio e lhe paga uma remuneração (comissão – 701).
O comissário como exposto cuida dos interesses do comitente em seu nome, devendo prestar contas semelhantes a uma representação de acordo com o art 709. A comissão é espécie de mandato, porém no mandato o mandatário age em nome do mandante e não há fins comerciais. Na comissão o comissário age em nome próprio, e o comitente pode ser desconhecido do terceiro com quem o comissário negocia. Mas por interesses comerciais, o comissário pode revelar quem é o comitente.
O comissário que se afasta das instruções do comitente responde por perdas e danos com base no art. 704, pois o contrato é feito no interesse do comitente, embora em nome do comissário art. 696. A comissão não tem fim em si mesmo, é contrato preparatório de outros que o comissário vai celebrar com terceiros.
Exite a clausula del credere (= da confiança), o comissário responde solidariamente com terceiros com que contratar perante o comitente que na ausencia da mesma os riscos cabem ao comitente
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.