DIREITO EMPRESARIAL
Cruzamento geral: O cheque com cruzamento geral somente pode ser pago a um banco. Desse modo, se o tomador concordou em receber cheque cruzado, ou ele próprio o cruzou, deverá encaminhá-lo ao banco no qual mantém conta de depósito. Nesta espécie, também chamada de cruzamento “em branco”, não se identifica nenhum banco no interior dos dois traços. Está previsto no §1º do artigo 44 da Lei do cheque;
Cruzamento especial: O cruzamento especial é feito através da menção, no interior das linhas paralelas de cruzamento, de um banco, de forma que o beneficiário do cheque deverá procurar exatamente a instituição financeira designada no cruzamento e contratar dela os serviços de recebimento do valor. Nesta espécie, certo banco é identificado, por seu nome ou número no sistema financeiro, entre os mesmos traços. Está previsto na parte final do §1º do artigo 44 da Lei do Cheque. É importante ressaltar que o cruzamento geral pode ser convertido em especial, mas o cruzamento especial não pode ser convertido em geral, conforme artigo 44, §2º, da Lei do cheque. O cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador, já que, uma vez cruzado o título, sempre seria possível, a partir de consulta