Direito Empresarial
Trabalho de Direito Empresarial curso : Ciências Contábeis 2º período
Sociedade de Economia Mista
1.1 Conceito :
Sociedade criada pela administração pública, junto com pessoas ou entidades de direito privado, para exercer fins de interesse público. São as empresas que aliam o poder público com o privado, ou seja, são as empresas em que o Estado participa (com capital e direito a voto), conjuntamente com o particular. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás etc.
Em se tratando da definição de uma Sociedade de Economia Mista, necessária se torna a transcrição do artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei 200/67:
"... Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração Indireta.”
1.2 : Criação
“A Emenda Constitucional nº 19/98 corrigiu uma falha do artigo 37, XIX, que exigia lei específica para a criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação. O dispositivo era criticado porque, em se tratando de entidades de direito privado, como a sociedade de economia mista, a empresa pública e a fundação, a lei não cria a entidade, tal como o faz com a autarquia, mas apenas autoriza a criação, que se processa por atos constitutivos do Poder Executivo e transcrição no Registro Público" (Amparando na doutrina, oportunas são as palavras da Ilma. professora Maria Sylvia Z. Di Pietro.)
E com a nova redação, passou a dispor o artigo 37, XIX, da Constituição Federal :
"XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Desta forma, uma Sociedade de Economia Mista é criada por Lei autorizadora, no