Direito Empresarial
Aluno : Luciano Silva
Direito Empresarial I
Administração – 6MA
1- Sociedade Limitada – É uma sociedade que deve ser administrada por uma ou mais pessoas de acordo com o artigo 1.060 do código civil. Contudo, esses administradores não precisam ser necessariamente sócios. A quantidade de administradores e suas atribuições devem ser designadas no contrato social ou ato separado. As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade é solidária na integralização do capital. Após isso, a responsabilidade é limitada.
2- Sociedades de Pessoas – Sociedade onde a realização do objeto social depende fundamentalmente dos atributos individuais dos sócios. A pessoa sócio é mais importante que a sua contribuição material para a sociedade.
Sociedades de Capitais – Esse tipo de sociedade não leva em consideração as aptidões dos sócios para o sucesso ou o insucesso da empresa. O que realmente importa nesse tipo é a contribuição material que o sócio fará para a sociedade.
Sociedades originalmente unipessoais – Possuem um sócio desde o momento de sua criação. É revestida, na maioria das vezes, no mesmo modelo da sociedade por cotas de participação limitada.
Sociedades reduzidas a um só sócio – São aquelas que foram formadas com dois ou mais sócios e acaba a reduzir-se a um só membro por motivos de cessão de cotas, morte ou retirada. No caso do Brasil, a aceitação da redução é temporária. Permitindo essa situação durante seis meses no caso de sociedade limitada e até a próxima assembleia geral em caso de companhia.
Sociedade entre marido e mulher – Só é aceito quando o casal esta casado sob o regime de comunhão parcial de bens. A sociedade será de responsabilidade limitada.
3- União de esforços de diferentes agentes visando o lucro. Desenvolve atividade econômica de produção ou circulação de bens e serviços normalmente sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima.
4- A