Direito empresarial
Como visto o Empresário Individual não goza da proteção fornecida pela personalidade jurídica, qual seja, a limitação de responsabilidade decorrente da separação do patrimônio da empresa e daquele que a controla. No Brasil, antes da EIRELI, a única forma de se gozar dessa proteção era por meio da constituição de algum tipo de sociedade que tivesse limitação de responsabilidade, como a sociedade limitada e a sociedade anônima, sendo a sociedade limitada amplamente a mais utilizada. Desse modo, se o empreendedor quisesse a proteção da limitação de responsabilidade, era necessário encontrar um sócio, o que poderia trazer inconvenientes, como a dificuldade de relacionamento e a repartição do lucro. Na prática, o que ocorria era a utilização de um parente ou terceira pessoa como sócio fictício – ou seja, um sócio que não participava de fato da sociedade, apenas emprestando seus dados para que fosse possível a criação da empresa.
(10) Segundo a “Cartilha EIRELI”, a EIRELI precisa de contrato social? Explique.
Contrato social não seria a nomenclatura correta, pois um contrato precisaria ter ao menos duas partes. A EIRELI, entretanto, precisa, sim, de um documento de constitção, denominado apenas como “Ato Constitutivo” pela Instrução Normativa nº 117/2011 do DNRC. Nos termos dessa instrução, o Ato Constitutivo deve conter as seguintes cláusulas obrigatórias: a) nome empresarial, que poderá ser firma ou denominação, do qual constará obrigatoriamente, como última expressão, a abreviatura EIRELI; b) capital expresso em moeda corrente, equivalente a pelo menos 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; c) declaração de integralização de todo o capital; d) endereço completo da sede (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade federativa e CEP), bem como o endereço das filiais; e) declaração precisa e detalhada do objeto da empresa; f) prazo de duração da empresa;