DIREITO EMPRESARIAL
PARTE GERAL
1. INTRODUÇÃO
Por muitos anos entendeu-se o Direito Comercial como aquele que regula a profissão dos comerciantes e os atos considerados comerciais. Atualmente, com a unificação do Direito Privado pela promulgação do Código Civil de 2002 e revogação da Parte I do Código Comercial de 1850 e de diversos outros dispositivos legais, é certo que o Direito Comercial, ou Direito Empresarial, centra-se na idéia de empresa, que significa a organização dos fatores da produção.
1.2 Teoria da Empresa
O Código Civil de 2002 adotou a teoria da empresa, em contrapartida à antiga teoria dos atos de comércio, adotada pelo Código Comercial de 1850. A teoria da empresa centra-se na atividade profissionalmente organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Seu objeto é, portanto, a empresa.
O Código Civil de 2002, apesar de ter adotado a moderna teoria da empresa, não definiu empresa, mas em seu artigo 966 definiu o empresário. O empresário é o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. A empresa é, dessa forma, o resultado da atividade do empresário.
1.3 Capacidade das partes para exercer atividade empresárias
Nos termos do art. 3º do Código Civil, são absolutamente incapazes – inclusive para exercer atividades empresárias – os menores de 16 anos, os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática de atos, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
São relativamente incapazes – inclusive para exercer atividades empresárias – os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido, os excepcionais e os pródigos. Essas pessoas precisam de assistência para exercer atividades comerciais.
Os silvícolas têm sua capacidade regulamentada por legislação especial.
Obs: O empresário,