teste
De igual modo, constatou que “o exercício das atribuições laborativas do Reclamante acima descrito, não guardam semelhança com a atividade do Digitador “clássico ”, onde o mesmo permanece em seu posto de trabalho EXCLUSIVAMENTE E CONTINUAMENTE alimentando o sistema com dados numéricos ou alfa numéricos”; que “da mesma forma, o exercício das atribuições laborativas do Reclamante nas funções acima citadas, não o expunha a situações de contração muscular estática, haja vista a natureza do trabalho exercido e as boas condições ergonômicas verificadas no posto de trabalho” e que “o Reclamante não realizava esforços físicos no processo de trabalho, bem como não ficava exposto a compressão de estruturas miotendinosas, vasculares e nervosas periféricas dos vários segmentos dos membros superiores, haja vista as características do processo do trabalho realizado pelo sub-gerente I e II” (fl. 1.973), o que o levou a firmar parecer no seguinte sentido:
“I – O periciado não obteve durante o exercício de suas atividades profissionais patologias relacionadas à sua atividade ocupacional na empresa reclamada.
II – As queixas apresentadas pelo periciado estão relacionadas à