Direito Empresarial
1. Qual o conceito de títulos de crédito?
“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo , nele mencionado”. - César Vivante.
2. Quais são as características do título de crédito?
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditícias, posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória) e ,finalmente, pela fácil circulação e negociação do direito nele contido.
Outros doutrinadores acrescentam uma característica, que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade: o rigor formal, rigor este, que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito. Afinal, caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos, segundo Fran Martins, “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”.
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chaves : o Formalismo , a Executividade e a Negociabilidade (FEN).
3. Faça um paralelo entre os títulos de crédito e o contrato privado.
Temos que o contrato privado detêm como pressupostos: a autonomia da vontade - em que as partes ao proporem um contrato devem fazer por deliberação, a capacidade das partes para contratar e objeto lícito.
Na prática, o contrato não se transfere por mera circulação, ou seja, o contrato não gera efeitos se ocorrer circulação, pois este ato jurídico, fica adstrito as partes contratantes. Aí está a primeira diferença entre este e o títulos de crédito, haja visto, o último não necessitar, exclusivamente, de vontade das partes devido seu caráter peculiar de negociabilidade, até porque, o título é uma criação comercial , e como tal deve possuir caráter