Direito Empresarial
Espécies e Conceito de Aval, Aceite e Endosso.
Endosso
Endosso é a transferência do título de crédito, a transmissão de propriedade. Está autorizado nos títulos com cláusula “á ordem”. Se o título contiver cláusula “não à ordem” significa que não é passível de endosso, mas, se não houver cláusula autorizadora ou limitadora de endosso, entende-se que o título é endossável, por conta de seu atributo da circulabilidade. Ao passar o crédito para o endossatário, o endossante passa a ser codevedor deste crédito, pois garante seu pagamento no caso do inadimplemento do devedor principal. O endosso não pode ser parcial, pois com o endosso o endossatário passa a ser titular de todos os direitos constantes no título. Espécies de endosso: em preto determina-se o endossatário, no em branco, este é indeterminado, ficando o título ao portador, passando a circular pela simples tradição. Endosso impróprio pode ser:
Endosso mandato: permite ao endossatário cobrar o valor do título de crédito, que deve ser entregue ao endossante. Trata-se de uma procuração que o credor realiza no próprio título de crédito para que a terceira pessoa o receba por ele. Esse tipo de endosso é viabilizado, na prática, pelas expressões: “para cobrança”, “por procuração” ou “endosso mandato”, lançadas no título.
Endosso caução: ou endosso garantia, não é transferida titularidade, o endossatário recebe o título como garantia de pagamento de uma dívida do endossante. É entregue o título ao banco, como garantia da dívida. Havendo pagamento, o título é devolvido pelo banco (também chamado de penhor, crédito pignoratício). Endosso Póstumo, é o endosso realizado no título de crédito após o prazo para realizar o protesto por falta de pagamento ou do prazo para protestar. Transfere a propriedade do título de crédito, produzindo efeitos de uma cessão civil de créditos. Os títulos de crédito com cláusula “não à ordem” somente podem ser transferidos por