1.Introdução. Do direito comercial ao direito de empresa. O que é o direito comercial? O que ele rege? A doutrina tradicional considerava que, juridicamente, matéria comercial era toda relação que derivava dos atos de comércio e do exercício profissional dos mesmos. Desse modo, o direito comercial era o regime jurídico do comerciante, o regime dos atos de comércio e dos contratos mercantis. Isso significava dizer que se alguém era considerado comerciante, estaria sujeito ao direito comercial; se um ato jurídico fosse qualificado como ato de comércio, tal ato estaria sujeito ao direito comercial e não ao direito civil. A bem da verdade, é no âmbito do direito comercial que se estudava (e ainda se estuda) os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata (agora a “recuperação judicial e extrajudicial”), o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. Desse modo, observa-se que a matéria comercial era (e é) mais vasta do que pode parecer à primeira vista. Quanto a ser o direito comercial o direito do comerciante, dos atos de comércio e dos contratos mercantis, algumas indagações se faziam necessárias: quais eram as tais relações comerciais? Constituíam atos de comércio apenas a compra e venda de mercadorias? Ou outros atos conexos à compra e venda eram também comerciais? Atos esporádicos, praticados por pessoas que detinham outros meios de vida, eram atos comerciais, eram regidos pelo direito comercial? No Brasil, até o advento do novo Código Civil, comerciante era toda a pessoa física ou jurídica que praticasse atos de comércio em nome próprio com habitualidade, profissionalismo, como meio de vida e intuito de lucro, bem como seria comerciante a pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima, independente da atividade realizada. Nessa época, era tormentosa a questão de