direito empresarial
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Título VIII – dos títulos de crédito, CC.
Art. 887, CC
TÍTULO = DOCUMENTO.
CRÉDITO = ALGO QUE ALGUÉM TEM PARA RECEBER.
Direito Empresarial II – 15/02/2013
TÍTULOS DE CRÉDITO
Art. 887, CC.
Conceito de título de crédito = Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
CARACTERÍSTICAS:
Documento Necessário: Cartularidade = Carta, coisa escrita. Princípio da cartularidade: o título deve ser ESCRITO.
*[[Art. 1112, CPC. (prova escrita) ação monitória.]]*
Sem o documento escrito (título de crédito) não há como exercer seu direito.
Há título de crédito virtual, não é escrito no papel, mas vale como título de crédito. O conceito foi relativizado, revisto, por conta dos novos tempos, com a virtualização, títulos virtuais, que valem como os de papel.
Literal: Princípio da literalidade = que está escrito = só vale o que está escrito no título, nada a mais do que isso.
Autônomo: Princípio da autonomia, que é um subprincípio da abstração. = Princípio da Abstração - os direitos decorrentes do título de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao título. Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio título também é desvinculado da causa.
Se o negócio que deu origem ao título é ilícito, não há como executar esse título, contamina a relação jurídica e perde seu direito.
Requisitos da Lei: Princípio do Formalismo = o título de crédito é formal. Em princípio, se faltar uma palavra que por força de lei nele deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito. Exige-se que o título de crédito seja revestido de formalismo, pois sem ele não haverá os demais princípios, ou seja, não poderá ser invocada a autonomia, a literalidade, a abstração...
Se faltar algum requisito o título é nulo.
PRINCÍPIOS