direito empresarial
a) não tenha obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 05 anos.
b) não ter sido condenado, ou não ter sócio condenado, a qualquer dos crimes previstos na Lei 11.101/2005.
c) não ter obtido concessão de recuperação judicial por plano especial nos últimos 08 anos.
d) Todas as alternativas acima, de forma cumulativa.
O artigo 48, da Lei de Falência, prevê os requisitos para se requerer a recuperação judicial: "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei".
2- Sobre a recuperação judicial:
a) em qualquer hipótese, somente o devedor poderá requerer a recuperação judicial.
b) as obrigações assumidas anteriormente a recuperação judicial observarão novas condições de cumprimento após o início da recuperação judicial.
c) com a recuperação judicial cessam os direitos e privilégios dos credores com relação aos fiadores.
d) todos os créditos existentes na data do pedido, estão sujeitos à recuperação judicial, mesmo aqueles ainda não vencidos
O artigo 49, da Lei de Falência, dispõe: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", confirmando a alternativa D.
O § 1º do mesmo artigo prevê: "Os credores do