direito empresarial
ISABELA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA
NOTA: 100,0
REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIA
GUARAPARI
2013
INTRODUÇÃO
Para o desenvolvimento da atividade empresarial de forma regular, não basta a competência técnica e as condições materiais e humanas. O aspecto legal é fundamental e deve ser observado antes do início do empreendimento. Portanto, o interessado deve estar em pleno gozo da capacidade civil, além de não estar impedido legalmente por legislação específica, a exemplo de funcionários públicos, juízes, governadores, presidente da república, etc, que por determinação legal, enquanto estiverem nos cargos, estão impedidos de exercer a atividade empresarial.
Em síntese: a) estar em pleno gozo da capacidade civil, ou seja, ser maior de 18 anos ou menor emancipado, não ser ébrio habitual, viciado em tóxicos, deficiente mental, excepcional ou pródigo, sendo aos índios aplicável legislação especial; e b) não estar legalmente impedido para a atividade.
1. A CAPACIDADE E O MENOR EMPRESÁRIO
Ao se falar em capacidade, o Código Civil de 1916 conferia ao indivíduo que completasse vinte e um anos a aptidão para realizar todas as atividades da vida civil. O novo Código, tendo em vista o grande volume de informações a que os jovens têm acesso nos dias atuais, alterou para dezoito anos a cessação da menoridade.
A capacidade civil, em nosso ordenamento, não se restringe apenas aos maiores: o instituto da emancipação tem o condão de tornar totalmente aptos para a prática de atos negociais aqueles menores que já tenham completado dezesseis anos.
A emancipação é voluntária quando convenientemente outorgada pelos pais, ou de um deles na falta do outro, por escritura pública. Se, todavia, o menor estiver sob tutela, fala-se em emancipação judicial, visto que a lei não confere ao tutor a mesma prerrogativa atribuída aos pais. As formas legais de emancipação