Direito Empresarial
Passo 1 e Passo 2 1.1 Princípio da Capacidade Contribuitiva
O princípio da capacidade contributiva é a forma de materialização do princípio da igualdade no Direito Tributário, compreendendo um sentido objetivo e um sentido subjetivo. O sentido objetivo informa que a capacidade contributiva é a presença de uma riqueza passível de ser tributada. Já o sentido subjetivo dispõe qual parcela desta riqueza poderá ser tributada em face das condições individuais, funcionando como medida para gradação e limitação dos tributos.
A capacidade contributiva em sentido objetivo funciona como fundamento jurídico para delimitar a atividade legislativa no momento da eleição fatos passíveis da dar nascimento a obrigações tributárias. Com isso não se quer dizer que o legislador esteja condicionado a tributar toda e qualquer manifestação de riqueza, pois a escolha de que situações serão efetivamente tributadas é sempre uma decisão política.
Não se poder considerar que a capacidade contributiva em sentido absoluto, mesmo de forma genérica, esteja inteiramente delimitada no plano constitucional. Porque ainda que se alegue que a escolha de hipóteses de incidência no ordenamento brasileiro seja na maior parte realizada pela Constituição Federal, a capacidade contributiva em sentido objetivo não se limita apenas a realizar esta seleção. Sempre será necessária uma concretização gradual que somente se completa de fato com a legislação infraconstitucional, que efetivamente instituirá ou não as obrigações elencadas na Constituição.
Já a capacidade contributiva relativa deverá, em primeiro lugar, ser aplicada como medida de graduação do tributo, cujo quantum deverá respeitar a manutenção do mínimo vital . Deve também impedir que a progressividade tributária alcance patamares confiscatórios ou de cerceie outros direitos protegidos pela Constituição.
Embora o conteúdo do princípio da capacidade contributiva seja indeterminado ele é determinável. E, como foi dito anteriormente,