DIREITO EMPRESARIAL
O Direito Comercial é composto pelas leis que regem as relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial, sendo composto também dos instrumentos conexos à atividade econômica organizada de produção e circulação de bens e serviços (Contratos, Títulos de Crédito, Insolvência, entre outros). Tem por objeto a empresa, como unidade econômica do mercado, cuja existência está vinculada ao intuito de lucro.
Conceito de Empresa
Do ponto Analítico Temos na Empresa:
Atividade: é o ato, a ação, o empreendimento.
Econômica: tem por finalidade a obtenção de lucro.
Organizada: através da articulação dos quatro fatores de produção: capital (valor econômico necessário à atividade) mão de obra (partição humana na atividade), insumos e tecnologia (não é necessariamente tecnologia de ponta – ainda que rudimentar, é a técnica utilizada para a realização da atividade).
Produção ou circulação de bens: as atividades industriais e do comércio são, para o direito, atividades empresariais.
Serviços: a prestação de serviços também é considerada atividade empresarial.
Conceito de Empresário:
É a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade empresarial. Pode ser pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária).
Atividades excluídas do conceito de empresa:
O NCC, seguindo a orientação do Código Civil Italiano de 1942, optou por excluir do conceito de empresa três atividades, a saber:
a) Os profissionais liberais e os artistas – artigo 966, § único do NCC;
b) Os pequenos produtores rurais – artigo 971 do NCC;
c) As cooperativas – artigo 982, § único do NCC.
Os profissionais liberais e artistas exceções à regra:
Profissionais liberais (assim considerados aqueles de nível superior tais como médicos, dentistas, arquitetos, engenheiros, advogados) e artistas não são considerados empresários por força do parágrafo único do artigo 966 do NCC. Se, entretanto, “o exercício da profissão