Direito Empresarial
Resumo. O direito comercial brasileiro está em crise. Diante de um sistema positivado absolutamente arcaico traçamos um histórico das três teorias que explicam a incidência do direito comercial nas diferentes épocas, dando-nos a noção de quem eram os sujeitos que faziam jus aos benefícios que só o direito comercial confere, quais sejam, a falência e a concordata. A teoria subjetiva considerava sujeito do direito comercial o comerciante matriculado em uma das corporações de ofício. A teoria dos atos de comércio, inspirada nos ideais da Revolução Francesa, deslocou o âmbito do direito comercial para a atividade dos atos de comércio, as quais nunca foram muito bem definidas em virtude da evolução contínua e frenética das atividades comerciais. A principal lacuna dessa teoria – que se verifica hoje - é não contemplar as atividades de prestação de serviços como sujeitas ao direito comercial e, conseqüentemente, merecedoras das prerrogativas acima mencionadas. Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço como sujeitos merecedores dos benefícios da concordata e da falência. 1.Introdução.
O objetivo deste trabalho é traçar um histórico do campo de aplicação do direito comercial através das três teorias que explicam o âmbito de atuação desse ramo do Direito: teoria subjetiva, teoria dos atos de comércio e teoria da empresa. A importância desta delimitação está em que, atualmente a resistência à adoção da teoria da empresa redunda em negação de benefícios que só o direito comercial concede a quem está sob sua égide. Assim, as empresas prestadoras de serviço não têm acesso ao benefício da concordata por não estarem contempladas pela teoria dos atos de